Os direitos
morais asseguram ao autor o direito de ter seu nome
publicado junto com a obra, de conservá-la inédita,
de modificá-la a
qualquer tempo ou de IMPEDIR A SUA MODIFICAÇÃO, de retirá-la
de
circulação, dentre outros."Os direitos autorais
morais são
INVENDÁVEIS. Não importa se foi assinado contrato, se
a obra foi
publicada uma centena de vezes, impressa no que for. O artista só
perde os direitos morais, caso seja funcionário de uma empresa.
(Ex: Um layout criado por uma dupla de criação
que trabalha
numa agência.) Esse direito é reservado ao empregador
quando este
fornece os meios de produção, a idéia, a direção
e supervisão, tudo.
O motivo para
isso é que, sem o empregador, o artista em questão não
teria tido meios (tanto intelectuais como de capital) de conceber
aquela obra em questão. É coerente, por exemplo com
pessoas que
fazem filmes de animação, por exemplo. O personagem
é da empresa, o
papel é da empresa, a mesa de luz é da empresa, a empresa
pagou pela
licença deu o software, a empresa forneceu o local, o ticket-
restaurante, o lápis, etc... e o artista usou tudo isso para
animar
e intervalar a cena n.167 do filme X.Um artista freelancer,
por outro lado,
não perde seus direitos morais. A não ser que ele e a empresa para qual
ele presta
o serviço assinem um contrato em que fique especificado que
aquele trabalho específico foi realizado no regime "work-for-hire".
Ou seja,
a empresa fornece desde o clipe que segura as duas folhas de contrato
juntas, até o papel, a idéia, a direção
de arte, a supervisão de
todo o processo, o computador pra finalizar a arte, o cd em que vai
gravado, tudo, tudo. Esses últimos
parágrafos foram compilados do
"GAG Pricing and Ethical Guidelines", nas páginas 31 a 34. Um contrato
que
especifica normas ilegais é invalido por natureza.
Retirado do Livro livro : "Conheça seus
Direitos" da
Ed. Readers Digest"
ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI
Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
SEXTA-FEIRA,
20 DE FEVEREIRO DE 1998
Título I - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes
são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da
proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no
Brasil.Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos
direitos autorais ou equivalentes.Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para
os efeitos legais, bens móveis.Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - publicação - o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento
do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer
forma ou processo;II - transmissão ou emissão - a difusão de sons
ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de
satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético; III - retransmissão - a emissão simultânea da
transmissão de uma empresa por outra;IV - distribuição - a colocação à disposição
do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante
a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade
ou posse;V - comunicação ao público - ato mediante o
qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou
procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares
de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma,
de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente
ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;VII - contrafação - a reprodução não autorizada;VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum,
por dois ou mais autores;b) anônima - quando não se indica o nome do
autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;c) pseudônima - quando o autor se oculta sob
nome suposto;d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;e) póstuma - a que se publique após a morte
do autor;f) originária - a criação primígena;g) derivada - a que, constituindo criação intelectual
nova, resulta da transformação de obra originária;h) coletiva - a criada por iniciativa, organização
e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica
sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;i) audiovisual - a que resulta da fixação de
imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio
de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente
para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;IX - fonograma - toda fixação de sons de uma
execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual
se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de
divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; XI - produtor - a pessoa física ou jurídica
que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira
fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza
do suporte utilizado;XII - radiodifusão - a transmissão sem fio,
inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados,
quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo
organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;XIII - artistas intérpretes ou executantes -
todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que
representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem
em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do
folclore.Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II - Das Obras IntelectuaisCapítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,
tais como:I - os textos de obras literárias, artísticas
ou científicas;II - as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;III - as obras dramáticas e dramático-musicais;IV - as obras coreográficas e pantomímicas,
cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;V - as composições musicais, tenham ou não letra;VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;VII - as obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia;VIII - as obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia e arte cinética;IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza;X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência;XI - as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;XII - os programas de computador;XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por
sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam
uma criação intelectual.§ 1º Os programas de computador são objeto de
legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes
sejam aplicáveis.§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não
abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo
de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados
ou materiais contidos nas obras.§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá
sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais
campos da propriedade imaterial.Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei:I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;II - os esquemas, planos ou regras para realizar
atos mentais, jogos ou negócios;III - os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;IV - os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;VI - os nomes e títulos isolados;VII - o aproveitamento industrial ou comercial
das idéias contidas nas obras.Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita
pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange
o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último
número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a
dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de
obra literária, artística ou científica.Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.Art. 12. Para se identificar como autor, poderá
o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome
civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo
ou qualquer outro sinal convencional.Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual,
não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades
de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade
com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.Art. 14. É titular de direitos de autor quem
adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público,
não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles
em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição
ou apresentação por qualquer meio.§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser
utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes
à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que
possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.Art. 16. São co-autores da obra audiovisual
o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical
e o diretor.Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.Art. 17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas. § 1º Qualquer dos participantes, no exercício
de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie
seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos
direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.§ 3º O contrato com o organizador especificará
a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização,
a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua
obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.Art. 20. Para os serviços de registro previstos
nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.Art. 21. Os serviços de registro de que trata
esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da
Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III - Dos Direitos do AutorCapítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais
e patrimoniais sobre a obra que criou.Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria
da obra;II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;III - o de conservar a obra inédita;IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se
a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou
honra;V - o de modificar a obra, antes ou depois de
utilizada;VI - o de retirar de circulação a obra ou de
suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;VII - o de ter acesso a exemplar único e raro
da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para
o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível
a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano
ou prejuízo que lhe seja causado.§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus
sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade
e autoria da obra caída em domínio público.§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se
as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra audiovisual.Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de
projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução
ou após a conclusão da construção.Parágrafo único. O proprietário da construção responde
pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como
sendo daquele a autoria do projeto repudiado.Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de
utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa
do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral;II - a edição;III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer
outras transformações;IV - a tradução para qualquer idioma;V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;VI - a distribuição, quando não intrínseca ao
contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da
obra;VII - a distribuição para oferta de obras ou
produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo
usuário;VIII - a utilização, direta ou indireta, da
obra literária, artística ou científica, mediante:a) representação, recitação ou declamação;b) execução musical;c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;d) radiodifusão sonora ou televisiva;e) captação de transmissão de radiodifusão em
locais de freqüência coletiva;f) sonorização ambiental;g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou
por processo assemelhado;h) emprego de satélites artificiais;i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos
ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que
venham a ser adotados;j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento
em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gênero;X - quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.Art. 30. No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público
a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso
ou gratuito.§ 1º O direito de exclusividade de reprodução
não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito
de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra
no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a
quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam,
ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.Art. 31. As diversas modalidades de utilização
de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo
produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.Art. 32. Quando uma obra feita em regime de
co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder
por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la
ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão
por maioria.§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito
de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua
parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem
aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos
contra terceiros.Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não
pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou
melhorá-la, sem permissão do autor.Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão
ser publicados separadamente.Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação
está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como
documento de prova em processos administrativos e judiciais.Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão,
tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.Art. 36. O direito de utilização econômica dos
escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção
dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor,
salvo convenção em contrário.Parágrafo único. A autorização para utilização econômica
de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não
produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias,
a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.Art. 37. A aquisição do original de uma obra,
ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais
do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos
previstos nesta Lei.Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável
e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento
do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte
ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito
de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário
da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário.Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor,
excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do
autor.Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá
o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos
por terceiros.Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de
seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo
de proteção a que alude o caput deste artigo.Art. 42. Quando a obra literária, artística
ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto
no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes
os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41
e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes
do termo do prazo previsto no caput deste artigo.Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.Art. 45. Além das obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem
ao domínio público:I - as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;II - as de autor desconhecido, ressalvada a
proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:I - a reprodução:a) na imprensa diária ou periódica, de notícia
ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com
a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;c) de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada
ou de seus herdeiros;d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;III - a citação em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para
o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;IV - o apanhado de lições em estabelecimentos
de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;V - a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que
esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilização;VI - a representação teatral e a execução musical,
quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer
caso intuito de lucro;VII - a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou
de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução
em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique
a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores.Art. 47. São livres as paráfrases e paródias
que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.Art. 48. As obras situadas permanentemente em
logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio
de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total
ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores,
a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes
com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão
ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes
limitações:I - a transmissão total compreende todos os
direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos
por lei;II - somente se admitirá transmissão total e
definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;III - na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;IV - a cessão será válida unicamente para o
país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;V - a cessão só se operará para modalidades
de utilização já existentes à data do contrato;VI - não havendo especificações quanto à modalidade
de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se
como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento
da finalidade do contrato.Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos
de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do
registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra
registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos
e Documentos.§ 2º Constarão do instrumento de cessão como
elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito
quanto a tempo, lugar e preço.Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre
obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos
sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor,
na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus
direitos.
Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e
dos FonogramasCapítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística
ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la
e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor
mencionará:I - o título da obra e seu autor;II - no caso de tradução, o título original
e o nome do tradutor;III - o ano de publicação;IV - o seu nome ou marca que o identifique.Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se
à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor.Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento
do autor para concluir a obra, o editor poderá:I - considerar resolvido o contrato, mesmo que
tenha sido entregue parte considerável da obra;II - editar a obra, sendo autônoma, mediante
pagamento proporcional do preço;III - mandar que outro a termine, desde que
consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se
o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim
o decidirem seus sucessores. Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas
sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se
que cada edição se constitui de três mil exemplares.Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado,
com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
sp;
Art. 58. Se os originais forem entregues em
desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas
pelo autor.Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do
contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado
da edição.Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da
venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação
da obra.Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas
mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada
à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos
da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo
legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo
o editor por danos causados.Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições
a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o ônus da prova.§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste
ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da
mesma obra feita por outrem.§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez
por cento do total da edição.Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento
da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias,
terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de
saldo.Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com
direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que
o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de
responder por danos.Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas
edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem
lhe aprouver.Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem
sua responsabilidade.Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for
imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se
o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato
na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do
autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições
musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções
públicas.§ 1º Considera-se representação pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta,
balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva
ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.§ 2º Considera-se execução pública a utilização
de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e
a exibição cinematográfica.§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva
os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares,
clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração
direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de
passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que
se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas
ou científicas.§ 4º Previamente à realização da execução pública,
o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no
art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência
do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central,
pagar o preço após a realização da execução pública.§ 6º O empresário entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa
das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos
autores, artistas e produtores.§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando
e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais
e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.Art. 69. O autor, observados os usos locais,
notificará o empresário do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se
à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada,
bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações
ou execuções, no local onde se realizam.Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe
a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.Art. 72. O empresário, sem licença do autor,
não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores
de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo
produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele
consinta.Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar
a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela
em representações públicas.Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere
este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização
de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.Art. 75. Autorizada a representação de obra
teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar
a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente
ajustada.Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos
espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor
de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o
direito de reproduzi-la.Art. 78. A autorização para reproduzir obra
de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito
e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito
a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor
sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu autor.§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica
que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar:I - o título da obra incluída e seu autor;II - o nome ou pseudônimo do intérprete;III - o ano de publicação;IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete
de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual
implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.§ 1º A exclusividade da autorização depende
de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:I - o título da obra audiovisual;II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos
demais co-autores;III - o título da obra adaptada e seu autor,
se for o caso;IV - os artistas intérpretes;V - o ano de publicação;VI - o seu nome ou marca que o identifique.Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo,
lugar e forma de pagamento;II - o prazo de conclusão da obra;III - a responsabilidade do produtor para com
os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.Art. 83. O participante da produção da obra
audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro
o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte
já executada.Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da
obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica,
o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não
houver sido pactuado.Art. 85. Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso,
da parte que constitua sua contribuição pessoal.Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro
de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere
este artigo será livre.Art. 86. Os direitos autorais de execução musical
relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos
em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta
Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre
uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de
expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer
meio ou processo;II - sua tradução, adaptação, reordenação ou
qualquer outra modificação;III - a distribuição do original ou cópias da
base de dados ou a sua comunicação ao público;IV - a reprodução, distribuição ou comunicação
ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste
artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:I - o título da obra;II - a relação de todos os participantes, em
ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;III - o ano de publicação;IV - o seu nome ou marca que o identifique.Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º
do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito,
até a entrega de sua participação.
Título V - Dos Direitos ConexosCapítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de
autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes
ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos
previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas
aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante
o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou
proibir:I - a fixação de suas interpretações ou execuções;II - a reprodução, a execução pública e a locação
das suas interpretações ou execuções fixadas;III - a radiodifusão das suas interpretações
ou execuções, fixadas ou não;IV - a colocação à disposição do público de
suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a
elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;V - qualquer outra modalidade de utilização
de suas interpretações ou execuções.§ 1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor
do conjunto.§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou
executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas
às suas atuações.Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão
realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as
tenham permitido para utilização em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo público.Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação,
no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita
dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma
remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais
de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois
da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista
para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor
do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:I - a reprodução direta ou indireta, total ou
parcial;II - a distribuição por meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;III - a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;IV - (VETADO)V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber
dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os
proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas
e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou
suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o
direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação
e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público,
pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos
direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente
à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das
empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para
os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são
Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem
intuito de lucro.§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer
momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito,
à associação de origem.§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos
autorais, bem como para sua cobrança.Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais
poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante
comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.Art. 99. As associações manterão um único escritório
central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão
por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.§ 1º O escritório central organizado na forma
prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido
e administrado pelas associações que o integrem.§ 2º O escritório central e as associações a
que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios
nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo
escritório central somente se fará por depósito bancário.§ 4º O escritório central poderá manter fiscais,
aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.Art. 100. O sindicato ou associação profissional
que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das
contas prestadas a seus representados.
Título VII - Das Sanções às Violações dos Direitos
AutoraisCapítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este
Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer
a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.Art. 103. Quem editar obra literária, artística
ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor
de três mil exemplares, além dos apreendidos.Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar,
adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem,
será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos
artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e
o distribuidor em caso de reprodução no exterior.Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por
qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas
mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem
prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se
comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos
titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá
ser aumentado até o dobro.Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar
a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes,
moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados
a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor
que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar,
de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer
maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar
a sua cópia;III - suprimir ou alterar, sem autorização,
qualquer informação sobre a gestão de direitos;IV - distribuir, importar para distribuição,
emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas
em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão
de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos
ou alterados sem autorização.Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer
modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes
a identidade da seguinte forma:I - tratando-se de empresa de radiodifusão,
no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos,
sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas
em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete
e do editor ou produtor;III - tratando-se de outra forma de utilização,
por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.Art. 109. A execução pública feita em desacordo
com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a
multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.Art. 110. Pela violação de direitos autorais
nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos
a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários
e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos
espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter
expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido
pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos
patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras
audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob
a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus
para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais
vigentes, conforme dispuser o regulamento.Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte
dias após sua publicação.Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673
e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril
de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17
e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de
setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições
em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de
1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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